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PAULO ANDRÉ CIRINO

OAB/ES 17.223

Meu primeiro contato com o Direito de Trânsito foi em 2010 quando fui nomeado para assumir o cargo de Advogado Efetivo do DETRAN do Estado do Espírito Santo.

Já atuei em mais de 10.000 processos administrativos e judiciais e estou pronto para te ajudar.

HUMBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

OAB/ES 18.111

Com a experiência acumulada ao longo de 12 anos de militância na advocacia privada, nas áreas do direito bancário, direito do consumidor e direito imobiliário, atualmente concentra sua atuação na advocacia de trânsito há dois anos, defendendo os interesses de condutores, proprietários de veículos e empresas em processos administrativos e judiciais.

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Perguntas Frequentes

Os tribunais têm admitido que se indique o real condutor do veículo em determinada infração por meio de um processo judicial, mesmo que esgotado o prazo administrativo.

É possível informar por meio de um processo judicial o condutor de um veículo sempre que a infração tiver sido apurada sem abordagem, ou seja, sem a identificação do real condutor no momento da infração.

Será necessário informar o condutor correto por meio de um processo judicial. Sendo a responsabilidade pela infração atribuída a outra pessoa, que seria o verdadeiro condutor infrator, é possível cancelar a suspensão do direito de dirigir realizada por excesso de pontuação, mantendo-se o direito de dirigir do cidadão.

Não. A apuração da embriaguez ao volante ocorre com abordagem. Dessa forma, não é possível indicar outra pessoa como sendo o condutor.

É muito importante a contratação de um advogado de sua confiança para a realização desse trabalho. É por meio do advogado que seu processo será ajuizado e ele é quem será responsável por lutar pela satisfação do seu direito.

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